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sábado, 11 de fevereiro de 2012

RITA DEPHA DE CASTRO MAGALHÃES


CAPITÃO ANTONIO LUIZ DE FARIAS,PAI MINHA BISAVÓ PATERNA RITTA DEPHA DE CASTRO MAGALHÃES

Sirvo-me do registro de nascimento de uma das minhas tias-avó, ROSA AMÉLIA DE CASTRO, para documentar nomes de parte dos meus bisavós e trisavós e, mais importante ainda, celebrar o vinculo ancestral que tenho com a numerosa e importante descendencia do Capitão ANTONIO LUIZ DE FARIAS, um importante patriarca da familia FARIAS de Santana do Acaraú e de toda a zona norte do Estado do Ceará.
Urcesino Xavier de Castro Magalhães, nascido em 1841, foi nomeado tabelião do Público, Judicial e Notas. Escrivão do Crime e Civel na Vila de Santana do Acaraú, em 1867 quando a cidade era chamada de Licânia e sua terra natal , permanecendo na função até seu óbito no primeiro quartel de 1900. Segundo consta do livro "Assembléia Legislativa 1835-1947", de autoria de Hugo Vitor Guimarães, Urcesino Xavier de Castro Magalhães, que era líder político de grande influência e tinha a patente de coronel da Guarda Nacional, logo que foi criado, em 1891, o Centro Republicano Santanense, foi eleito seu segundo vice-presidente. Registre-se que Urcesino Xavier de Castro Magalhães, possivelmente descendente dos Castros e Silva de Aracati que migraram para o vale do Acaraú através de uma linha de batina ainda não devidamente comprovada, foi um dos 36 deputados constituintes do Ceará, que elaboraram e assinaram a Constituição Estadual, promulgada em 1892, havendo exercido outros mandatos legislativos no final do século XIX  Era casado com a senhora RITTA DEPHA DE FARIAS nascida em Santana do Acaraú-CE, que era filha do Capitão ANTONIO LUIZ DE FARIAS, avoengo de grande parte dos atuais santanenses.
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VICENTE DE LYRA PONTES, nasceu. em Massapê ,em 1882,filho de JOSÉ  FERREIRA DA PONTE e deFILOMENA MARIA DA PONTE, casou-se a 13 de abril de 1904, com RITA URCESINO DE CASTRO (RITA URCESINO PONTES), nasceu em Massapê , em 1882,filha de URCESINO XAVIER CASTRO MAGALHÃES e de RITADEPHA DE CASTRO. Deste Matrimônio nasceram: (1)MARIA HILDA PONTES cc FRANCISCOCAVALCANTE LOPES, nasceu. a 05/02/1902, em Massapê , filho de FIRMINO LOPES FREIRE e MARIA CAVALCANTE LOPES, a 24 de outubro de 1924,Massapê ;(2)JOSÉ  NILSON PONTES, nasceu. 04/05/1918 c.c. MARIA  ERONILDES PONTES, nasceu. a 28.11.1921, filha de FRANCISCO DAS CHAGAS ARRUDA  e de MARIA JOSÉ ARRUDA, a 23 de novembro de 1940, em Massapê ( Apud Arruda, F.A.V. & Carvalho, Evilásio – Cronologia Genealógica Massapeense, prelo).
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Dicionário Biográfico Arrudas - Genealogia Sobralense

www.genealogiasobralense.com.br/.../9b1fbeed173023bf1d836aeb88c3f9e...
Carminda Gomes Parente; Rita Gomes Parente; Vicente Gomes ..... Francisco de Lira Pontes e de Isabel Magalhães Pontes; José Pompeu ...... Filomena Maria da Ponte, casou-se a 13 de abril de 1904, com Rita Urcesino de Castro (Rita.Urcesino Pontes) fl.306


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  1. [PDF]

    TOMO 1 OS FROTAS OS FROTAS - Genealogia Sobralense

    www.genealogiasobralense.com.br/.../dc81d59a76ba70cd0b311780e0fa...

    Maria Joaquina da Conceiçáo Uchoa (filha de Luís de Sousa Xerez e de Ana ...percorreram as regiões do Acaracu, mas nenhum deles logrou maior fama do que Frei.... de João Tomé da Silva e Maria da Penha Frota, tia paterna. ...... Ana Frota, c.c. Miguel Frota,primo, filho de Antônio Luis Farias e de Maria Joaquina Penha.
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Número 23. Aos sete dias do mes de abril do anno de mil oitocentos e noventa, neste primeiro Districto de Pas da Parochia do Municipio da Cidade de Santana, do Estado Confederado do Ceará, em meu Cartório compareceu o Tabellião URCESINO XAVIER DE CASTRO MAGALHÃES (=bisavô paterno), e em prezença das testemunhas abaixo nomeadas o designado declarou: Que as doze horas do dia vinte e seis de março do corrente anno, no lugar Paraíso suburbio desta cidade, em casa de residenciaa de Dona MARIA JOAQUINA DA PENHA (trisavó paterna), teve lugar o nascimento de uma criança do sexo feminino, filha legitima d'elle declarante e de Dona RITTA DEPHA DE CASTRO MAGALHÃES(=bisavó paterna), esta costureira natural desta Freguesia, livres, casados na Matriz desta Parochia e moradores na Praça do Tenente Coronel Manoel Joaquim, nesta cidade, a qual criança terá o nome de ROSA AMÉLIA DE CASTRO(=tia-avó). A recém nascida é neta paterna de BONIFÁCIO FRANCISCO NEVES (=trisavô paterno) e de Dona JOAQUINA SENHORINHA DE AQUINO(=trisavó paterna) e neta materna do Capitão ANTONIO LUIZ DE FARIAS(=trisavô paterno) e de Dona MARIA JOAQUINA DA PENHA (=trisavó paterna). Em tempo o declarante recolhido a autorização do Cidadão Juiz de Pas. Do que para constar lavrei este termo em que comigo asgignão o declarante e as testemunhas Domingos Marques Tranquilino e José Marques de Sousa Gouveia, empregados públicos e moradores nesta Cidade; aos quais este li. EU, Vicente Marques de Souza e o asigno. Asignam: Vicente Marques de Souza, Francisco Rafael, Domingos Marques Tranquilino, José Marques de Souza Gouveia
ACERVO DE ANTONIO AUGUSTO LEITE DE CASTRO


  1. Annaes - Volume 5 - Página 83

    books.google.com.br/books?id=PzhXAAAAMAAJ
    Brazil. Parlamento. Câmara dos Srs. Deputados - 1886 - ‎Visualização de trechos - ‎Mais edições
    Srs. Barões de Ibiapaba e de Aquiraz . « A deste circulo compõe-se de meu nome e do tabellião Urcesino Xavier de Castro Magalhães, residente em SanfAnna. « Sobre ser esse accôrdo um dos que devem merecer a nossa mais rigorosa e ...
  2. Página 83

    Página 83
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Ferreira da Ponte - TOMO VIII - Genealogia Sobralense


www.genealogiasobralense.com.br/.../44e0b4551563d2a7e85bba34801...

A 3ª com Júlia Urcesino Cavalcante, filha de Urcesino de. Castro e Rita de Castro. Pais de: Do 1º matrimônio: (Sem sucessão). Do 2º matrimônio: 7n.2080.
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Dicionário Biográfico Arrudas - Genealogia Sobralense


www.genealogiasobralense.com.br/.../9b1fbeed173023bf1d836aeb88c3f9e...
de Lyra Pontes 172e de Rita Urcesino Pontes. 172Vicente de Lyra Pontes, n. em Massapê , em 1882, filho de José Ferreira da Ponte e de. Filomena Maria da ...
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  1. Solon Pinheiro: apóstolo da democracia - Página 76 

    books.google.com.br/books?id=zQssAAAAYAAJ
    Edson Pinheiro - 1990 - ‎Visualização de trechos - ‎Mais edições
    António Fernandes da Silva, Dr. Manoel Solon Rodrigues Pinheiro, farmacêutico João Francisco Sampaio, Pe. ... João Facundo da Cunha Linhares, Urcesino Xavier de Castro Magalhães, Joaquim Domingos Moreira, João Barroso Valente, ...

  2. Evolução histórica cearense - Página 320 

    books.google.com.br/books?id=59gqAQAAMAAJ
    Raimundo Girão - 1986 - ‎Visualização de trechos
    Antônio Fernandes da Silva, Dr. Manuel Solon Rodrigues Pinheiro, Farm.... João Facundo da Cunha Linhares, Urcesino Xavier de CastroMagalhães, Joaquim Domingos Moreira, João Barroso Valente, Martinho Rodrigues, Joaquim Manuel ...

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JOSÉ XAVIER DE CASTRO BRASIL, MEU TIO-AVÔ

ANTONIO URCESINO  DE CASTRO, irmao de JOSÉ XAVIER DE CASTRO BRASIL,  nasceu em Santana do Acaraú, Estado do Ceará, em 1886. Foram seus pais, URCESINO XAVIER DE CASTRO MAGALHÃES, importante liderança politica cearense e Deputado Constituinte de 1892 da 2a Constituição Republicana do Estado do Ceará e   de RITA DEPHA DE  CASTRO.Faleceu na cidade de Fortaleza-CE, em 1957, na residencia de seu filho primogenito CLEODON URCESINO DE HOLANDA CASTRO.Ambos eram irmãos de RITA URCESINO CASTRO, nascida em Massape em 1882   e que adotou o nome de RITA URCESINO PONTES apos o seu casamento, em 13 de abril de 1904, com VICENTE DE LYRA PONTES,também nascido em Massapê em 1882, sendo filho de JOSÉ FERREIRA DA PONTE e de FILOMENA MARIA DA PONTE.


Em dez (10) de agosto de 1922,ANTONIO URCESINO DE CASTRO casou-se  na cidade de Sena Madureira - Acre com STELA DE HOLLANDA LIMA, nascida no Estado do Rio Grande do Norte em  1895, filha de CLEODON AUGUSTO DE HOLLANDA LIMA e de IZABEL ROSÁLIA DE LIMA. Falecida em 1971 também em Fortaleza- Ce, na residencia de meu pai , CLEODON URCESINO DE HOLANDA CASTRO..


O casal teve tres filhos, sendo o primogênito CLEODON URCESINO DE HOLANDA CASTRO,
vindo em seguida ANTONIO URCESINO DE CASTRO FILHO , ambos já falecidos e CLAÚDIO DE HOLANDA CASTRO.

JOSÉ XAVIER DE CASTRO BRASIL, militar, era casado com CARLINDA DE LIMA E SILVA CARVALHO, filha do Tenente-General Luiz José Pereira de Carvalho (Barão de São Sepé) e Thereza Camila de Lima e Silva, Baronesa de São Sepé.

José Xavier de Castro Brasil

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Pai: Urcesino Xavier de Castro Magalhães. Mãe: Rita Pelpha de Castro Magalhães. Casamentos. Rio de Janeiro (RJ) 04.01.1902. Carlinda de Lima e Silva ...
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SOGROS de  JOSÉ XAVIER DE CASTRO BRASIL





  • Ten-Gen Luiz José Pereira de Carvalho (Barão de São Sepé)

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    1879; Carlinda de Lima e Silva Carvalho * c1881 José Xavier de Castro Brasil; Gaspar de Lima e Silva Carvalho * c. 1883 Hilda dos Santos Carvalho; Rosa de ...
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  • Thereza Camilla de Lima e Silva (Baronesa de São Sepé) - GeneAll

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    1879; Carlinda de Lima e Silva Carvalho * c1881 José Xavier de Castro Brasil; Gaspar de Lima e Silva Carvalho * c. 1883 Hilda dos Santos Carvalho; Rosa de ...
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  • Titulares do Imperío - Página 49

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    Carlos G. Rheingantz - 1960 - ‎Visualização de trechos - ‎Mais edições
    CARVALHO, Luís José Pereira de, Tenente-General reformado, — Barão de SÃO SEPÉ com honras de grandeza — 30/7/1889 — XII, 112. CARVALHO, Manuel Gomes de, — Barão do AMPARO (1.°) — 17/1/1853 — VIII, 1. CARVALHO ...
  • Os generais do exercito brasileiro de 1822 a 1889 (tracos ...

    books.google.com.br/books?id=h3opAQAAIAAJ
    Alfredo Pretextato Maciel da Silva - 1942 - ‎Visualização de trechos - ‎Mais edições
    Em decreto de 20 de agosto de 1889 foi agraciado com o título de barão de São Sepé, com grandeza. Era casado com D. Tereza Camila de Lima e Silva Carvalho. O tenente-general Luiz José Pereira de Carvalho, barão de São Sepé, ...
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    1. Página 83

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    ESCOLA MILITAR DO CEARÁ (1889 A 1897)

    JOSÉ XAVIER  CASTRO BRASIL
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    Rol de ex-alunos

    www.cmf.ensino.eb.br/sites/museu_virtual/index.../EMC.pdfSimilares
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    José Veríssimo de Souza, José Vicente de Paula, José Xavier Castro Brasil,. Jovino de Oliveira, Jovino Pinto de Lima Alencar Ramalho, Jubal Primo 






    SEGUNDO CONGRESSO CONSTITUINTE DO ESTADO DO CEARÁ



    Após o movimento armado de 16 de fevereiro de 1892 que depôs o Governador do Ceará JOSÉ CLARINDO DE QUEIRÓZ, o Vice-Governador Major BENJAMIN LIBERATO BARROSO, em 18 de fevereiro de 1892, dissolveu o Congresso Constituinte Cearense e convocou um novo Congresso com poderes ilimitados e constituintes para reorganizar o Estado do Ceará sobre as bases da Constituição promulgada a 16 de junho de 1891.

    Após as novas eleições em 10 de abril de 1892, foi instalado o SEGUNDO CONGRESSO CONSTITUINTE DO ESTADO DO CEARÁ em 10 de maio de 1892, havendo seus trabalhos se estendidos até 12 de junho de 1892, data de promulgação da SEGUNDA CONSTITUIÇÃO POLITICA DO ESTADO DO CEARÁ, através da qual houve a consolidação do sistema unicameralista do Poder Legislativo, através da criação da Assembléia Legislativa e a extinção do Senado Estadual e que vigorou por 33 anos quase sem ser emendada.

    Foram eleitos para esse SEGUNDO CONGRESSO CONSTITUINTE DO ESTADO DO CEARÁ os seguintes Senadores e Deputados,a saber:

    SENADORES: Dr. Antonio Pinto Nogueira Acioli, Major Antonio Joaquim Guedes de Miranda, Dr, Pedro Augusto Borges, Tenente-Coronel João Paulino de Barros Leal, Dr. Helvécio da Silva Monte, Dr. Gonçalo de Almeida Souto, Major João Brígido dos Santos, Dr. Manuel Ambrósio da Silveira Torres Portugal, Farmaceutico Carlos Felipe Rabelo de Miranda, Coronel Salustiano Moreira da Costa Marinho, Major João Severiano daa Silveira e José Marrocos Pires de Sá.


    DEPUTADOS : Capitão Alfredo José Barbosa, Major Dr. Manuel Nogueira Borges, Dr. Francisco Batista Vieira, Tenente João Arnoso,Tenente da Armada José Tomaz Lobato de Castro, Dr. Ildefonso Correia Lima, Dr. João Marinho de Andrade, Capitão Francisco Benévolo,Jovino Guedes Alcoforado,Dr. Tomaz Pompeu Pinto Acioli, Professor Agapito Jorge dos Santos,Coronel URCESINO XAVIER DE CASTRO MAGALHÃES , Lourenço Alves Feitosa e Castro, José Pinto Coelho de Albuquerque, Capitão João Martins Alves Ferreira, Francisco Gomes de Oliveira Braga,Antonio Pereira da Cunha Callou, Comendador José Nogueira do Amorim Garcia, Coronel Tibúrcio Gonçalves de Paula, Francisco Alves Barreira, Dr. Cunegundes Vieira Dias e Antonio Gurgel do Amaral Valente.



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    A IDÉIA REPUBLICANA EM MARCHA

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    Bloquear todos os resultados de www.institutodoceara.org.br
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    Coronel Urcesino Xavier de Castro. Magalhães, Lourenço Alves. Feitosa e Castro, José Pinto Coelho de Albuoueroue, Capitão. João Martins Alves Ferreira, ...
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    LEIA

    Resultados da pesquisa



    1. ARQUIVO GENEALÓGICO A-Z - UOL Blog 

      arquivogenealogico.a-z.zip.net/

      PADRE ANTONIO LEITE DE OLIVEIRA, fundador núcleo histórico e ... QUESTÃO SERINGAL LIBERDADE ... Seringal Liberdade foi adquirido por Antonio Urcesino de Castro direto ao antigo Banco da ... Antonio Augusto Leite de Castro.

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    literatura é importante em qualquer fase da vida. Um bom livro pode se tornar o seu melhor amigo e ensinar coisas que você não aprenderia no dia-a-dia. Além disso, o hábito de ler ajuda você a desenvolver a sua imaginação, criatividade e o pensamento ...
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    FAMILIA ALENCAR



    ÀIENCARES DE SANGUE E AFINS (Páginas de história e de família.—Oferecidas ao Insh'luto pelo Dr. João F. Alencar Nogueira, que as anotou.)João Nogueira Jaguaribe


    São os Alencares uma família antiquíssima, oriunda de portugueses aportados à Baía, que foram estabelecer-se nos sertões de Pernambuco, Ceará e Piauí, família hoje espalhada por quase todos os estados da Federação Brasileira.

    Três irmãos, Leonel Pereira de Alencar Rego, Alexandre Pereira de Alencar Rego e João Francisco Pereira de Alencar,vieram para a Baía em época que as tradições de família não guardaram, mas que devia ter sido de 1650 a 168X .Leonel casou-se na Baía com a sua patrícia e companheira
    de viagem Maria de Assunção, indo depois residir no Exú,na fazenda denomiuada Várzea, depois Caiçara, tomada aos gentios. Voltou a Portugal, de onde regressou, trazendo sua irmã Marta de Alencar Rego, que se casou com o avô do Visconde de Parnaiba e foi residir nos sertões do Piauí.


    Alexandre casou-se em Pernambuco com a proprietária da fazenda Bodocó, e João Francisco foi estabelecer-se no Brejo-Seco, depois fazenda do Assaré, no Ceará, onde se casou.


    O trajecto e o estabelecimento desses Alencares em pontos distantes, nos sertões de Pernambuco, Ceará e Piauí,fundara ã conjectura de se terem associado às aventuras dosegundo Francisco Dias d'Avila, da casa da Torre, na Baía,fazendo parte das bandeiras de Domingos Jorge Velho e Afonso Domingos Sertão na exploração do Nordeste Brasileiro, indo até o Ceará e Piauí. Essa conjectura é corroborada, não só pela tradição, como também pelo fato de uma outra família, denominada depois, no Ceará, do Pão-Seco,nome do sítio, oriunda também de portugueses, aportados a Cergipe de 1655 a 1660, ter seguido a mesma rota das referidas bandeiras, entrelaçando-se com os Alencares.

    Esse tronco de Cergipe deu nascimento a Isabel do Espirito-Santo, que se casou com o português António de Oliveira ; osdois foram pais de Apolôniaj casada com José Ferreira Aço,de Desidèri», casada com João Gonçalves Diniz, (...)De Desideria, casada com João Gonçalves Diniz, procede a família do Pau-Sêco ea do coronel ... José Vitoriano Maciel, c) Tereza, casada com Alexandre Leite de Oliveira, hexa-avô de Antonio Augusto Leite de Castro,..

    Povoamento do Cariri: ensaios
    Povoamento do Cariri: ensaios‎ - Página 105
    Antônio Gomes de Araújo - 1973 - 141 páginas
    ... João Gonçalves Diniz, citados, nasceram: I — Teresa de Jesus Maria José,
    casada com o português, lisboeta, jesuíta egresso, Alexandre Leite de Oliveira,
    ...
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    Itaytera
    Itaytera‎ - Página 191
    Instituto Cultural do Cariri - 1958
    De Desideria, casada com João Gonçalves Diniz, procede a família do Pau-Sêco ea
    do coronel ... José Vitoriano Maciel, c) Tereza, casada com Alexandre Leite de Oliveira, ...
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    RECIFE  ANTIGO

               Colonizadores da América - Revista de História


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    A Ordem Mundial do Século XXI

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    Geopolítica: Teorias do Heartland e do Rimland - Educação - UOL ...

    educacao.uol.com.br/.../geopolitica-teorias-do-heartland-e-do-rimland.ht...

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      REFLEXÃO

      Não existe APENAS um só momento, SEMPRE ? A vida não é SEMPRE, esse nomento ? Não importa quanto a sua vida mude. É sempre AGORA.(Eckhart Tolle)




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    Tratado de Petrópolis - Familia Assis Brasil

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    Em 1898 a Bolívia enviou uma missão de ocupação para o Acre causando, em .... Notexto do Tratado, contudo, foi combinado o lançamento de duas grandes ...

    MUNDO RI 

    HISTÓRIA DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
    1. Abertas as matrículas para 58 cursos online grátis MOOCs ...

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      15/01/2013 - O projeto Miríada X começa com a participação de 18 universidades iberoamericanas, que compartilham 58 cursos MOOC (Massive Open ...

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    RAIZES ACREANAS




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    Preâmbulo
            Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
            Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
            Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
            Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
            Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
            Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
            Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   
    A Assembléia  Geral proclama 
            A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   
    Artigo I
            Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   
    Artigo II
            Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
    Artigo III
            Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
    Artigo IV
            Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   
    Artigo V
            Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
    Artigo VI
            Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   
    Artigo  VII
            Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   
    Artigo VIII
            Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   
    Artigo IX
            Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   
    Artigo X
            Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   
    Artigo XI
            1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
            2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
    Artigo XII
            Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
    Artigo XIII
            1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
            2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
    Artigo XIV
            1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
            2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
    Artigo XV
            1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
            2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
    Artigo XVI
            1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
            2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
    Artigo XVII
            1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
            2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
    Artigo XVIII
            Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
    Artigo XIX
            Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
    Artigo XX
            1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.
            2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
    Artigo XXI
            1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
            2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
            3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.
    Artigo XXII
            Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
    Artigo XXIII
            1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
            2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
            3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
            4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
    Artigo XXIV
            Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
    Artigo XXV
            1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
            2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
    Artigo XXVI
            1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
            2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
            3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
    Artigo XXVII
            1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
            2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
    Artigo XVIII
            Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
    Artigo XXIV
            1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
            2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
            3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
    Artigo XXX
            Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
    (Fonte http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm )


    1. [PDF]

      Genealogia CEVALA - Seu Bino

      seubino.com.br/seubino/cevala.pdf

      Agradeço pelas valorosas informações cedidas por Francisco Augusto de Araújo Lima, o maior ..... Casou-se com Antônio Vaz Carrasco, n. freg. de Sobral, f. Nicácio .....Bn33: Manoel Martins Chaves c.c. Pastora de Castro Chaves, f. ...... Hp794: FranciscaLeite de Castro (Francinete) c.c. Cléodon Urcesino Holanda Castro.

    2. AZ .VISÃO GERAL.COM

      visaogeralgenea.blogspot.com/

      10/01/2013 - Ats Sds Antonio Augusto Leite de Castro .... ANTONIO URCESINO DECASTRO e a esposa STELA HOLANDA LIMA DE CASTRO, compraram ...

    Acervo de Antonio Augusto Leite de Castro



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    Os 10 Mandamentos do Cidadão Consciente






    Prometo cumprir e fazer cumprir


    1 - Combater a violência da injustiça, fazendo valer meus direitos constitucionais e denunciando a pior violência, que é a omissão dos governantes em assegurar condições legais para o efetivo cumprimento das leis, favorecendo a impunidade que estimula o mau exemplo da prática generalizada de delitos. A cada direito violado corresponde uma ação que posso e devo empreender para obrigar o estado a fazer justiça.




    2 - Resolver meus problemas e os da minha comunidade formando e participando de associações civis de moradores, de preservação do meio ambiente e de amigos do patrimônio cultural, de proteção às pessoas, minorias e deficientes, bem como de associações de eleitores, consumidores, usuários de serviços e contribuintes, sempre visando travar uma luta coletiva como forma mais eficaz de exigir dos governantes o cumprimento de seus deveres para com a coletividade.


    3 - Participar da vida política da minha comunidade e do meu país, votando e fiscalizando candidatos e partidos comprometidos com o interesse público, a ética na política, a redução das desigualdades sociais e regionais, a eliminação do clientelismo e corporativismo, a reforma do sistema eleitoral e partidário para tornar o voto um direito de cidadania e compatibilizar a democracia representativa tradicional com os modernos mecanismos de democracia direta e participativa.



    4 - Lutar contra toda sorte de violência e manifestação de preconceito contra os direitos culturais e de identidade étnica do povo brasileiro. Sobretudo da parte de elites colonizadas que pregam e incentivam, sobre qualquer forma que seja, o sentimento de inferioridade e a baixa auto-estima de nosso povo.



    5 - Buscar soluções coletivas para combater toda forma de violência, apoiando aqueles que procuram meios eficientes de assegurar a segurança pública sem desrespeitar os direitos humanos fundamentais, como a garantia à vida, à liberdade individual e de expressão, à igualdade, à dignidade, à segurança e à propriedade.



    6 - Combater toda forma de discriminação de origem, raça, sexo, cor, idade, especialmente os preconceitos contra mulheres, negros, homossexuais, deficientes físicos e pobres, apoiando entidades não governamentais que lutam pelos direitos de cidadania dos discriminados.


    7 - Respeitar os direitos da criança, do adolescente e do idoso, denunciando aos órgãos públicos competentes e entidades não governamentais toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.



    8 - Lutar pela concretização de uma ordem econômica democrática e justa, exigindo a aplicação dos princípios universais da liberdade de iniciativa, do respeito aos contratos, da propriedade, da livre concorrência contra monopólios e cartéis, da defesa do consumidor por meio do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, e da proteção ao meio ambiente, acionando o Ministério Público toda vez que tais princípios forem violados.



    9 - Pautar a liberdade pela justiça, cumprindo e fazendo cumprir os códigos civis coletivos e servindo de exemplo de conduta pacífica, cobrando a cooperação de todos.



    10 - Fiscalizar as execuções orçamentárias e combater a sonegação de impostos, através de uma reforma tributária que permita exigir sempre a nota fiscal de todos os produtos e serviços, pesquisando preços para não pagar mais caro, e fortalecendo as associações de contribuintes e de defesa de consumidores, bem como apoiando e participando de iniciativas que lutam pela transparência na elaboração e aplicação do orçamento público



    FONTE http://www.avozdocidadao.com.br/index.asp




    LEIA


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    DECLARAÇÃO SOBRE A RAÇA E OS PRECONCEITOS RACIAIS



    Aprovada e proclamada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris em sua 20.º reunião, em 27 de novembro de 1978

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    Manifestando sua indignação frente estes atentados contra a dignidade do homem, deplorando os obstáculos que opõem a compreensão mútua entre os povos e alarmada com o perigo que possuem de perturbar seriamente a paz e a segurança internacionais, Aprova e proclama solenemente a presente Declaração sobre a raça e os preconceitos raciais;
    .....................................................................................

    Artigo 1

    1. Todos os seres humanos pertencem à mesma espécie e têm a mesma origem. Nascem iguais em dignidade e direitos e todos formam parte integrante da humanidade.

    2. Todos os indivíduos e os grupos têm o direito de serem diferentes, a se considerar e serem considerados como tais. Sem embargo, a diversidade das formas de vida e o direito à diferença não podem em nenhum caso servir de pretexto aos preconceitos raciais; não podem legitimar nem um direito nem uma ação ou prática discriminatória, ou ainda não podem fundar a política do apartheid que constitui a mais extrema forma do racismo.

    3. A identidade de origem não afeta de modo algum a faculdade que possuem os seres humanos de viver diferentemente, nem as diferenças fundadas na diversidade das culturas, do meio ambiente e da história, nem o direito de conservar a identidade cultural.

    4. Todos os povos do mundo estão dotados das mesmas faculdades que lhes permitem alcançar a plenitude do desenvolvimento intelectual, técnico, social, econômico, cultural e político.

    5. As diferenças entre as realizações dos diferentes povos são explicadas totalmente pelos fatores geográficos, históricos, políticos, econômicos, sociais e culturais. Essas diferenças não podem em nenhum caso servir de pretexto a qualquer classificação hierárquica das nações e dos povos.

    Artigo 2

    1. Toda teoria que invoque uma superioridade ou uma inferioridade intrínseca de grupos raciais ou étnicos que dê a uns o direito de dominar ou de eliminar aos demais, presumidamente inferiores, ou que faça juízos de valor baseados na diferença racial, carece de fundamento científico e é contrária aos princípios morais étnicos da humanidade.

    2. O racismo engloba as ideologias racistas, as atitudes fundadas nos preconceitos raciais, os comportamentos discriminatórios, as disposições estruturais e as práticas institucionalizadas que provocam a desigualdade racial, assim como a falsa idéia de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificáveis; manifesta-se por meio de disposições legislativas ou regulamentárias e práticas discriminatórias, assim como por meio de crenças e atos antisociais; cria obstáculos ao desenvolvimento de suas vítimas, perverte a quem o põe em prática, divide as nações em seu próprio seio, constitui um obstáculo para a cooperação internacional e cria tensões políticas entre os povos; é contrário aos princípios fundamentais ao direito internacional e, por conseguinte, perturba gravemente a paz e a segurança internacionais.

    3. O preconceito racial historicamente vinculado às desigualdades de poder, que tende a se fortalecer por causa das diferenças econômicas e sociais entre os indivíduos e os grupos humanos e a justificar, ainda hoje essas desigualdades, está solenemente desprovido de fundamento.

    Artigo 3

    É incompatível com as exigências de uma ordem internacional justa e que garanta o respeito aos direitos humanos, toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, a cor, a origem étnica ou nacional, ou a tolerância religiosa motivada por considerações racistas, que destrói ou compromete a igualdade soberana dos Estados e o direito dos povos à livre determinação ou que limita de um modo arbitrário ou discriminatório o direito ao desenvolvimento integral de todos os seres e grupos humanos; este direito implica um acesso em plena igualdade dos meios de progresso e de realização coletiva e individual em um clima de respeito aos valores da civilização e das culturas nacionais e universais.

    Artigo 4

    1. Todo entrave à livre realização dos seres humanos e à livre comunicação entre eles, fundada em considerações raciais ou étnicas é contrária ao princípio de igualdade em dignidade e direitos, e é inadmissível.

    2. O apartheid é uma das violações mais graves desse princípio e, como o genocídio, constitui um crime contra a humanidade que perturba gravemente a paz e a segurança internacionais.

    3. Existem outras políticas e práticas de segregação e discriminação raciais que constituem crimes contra a consciência e contra a dignidade da humanidade e estas podem criar tensões políticas e perturbar gravemente a paz e a segurança internacionais.

    Artigo 5

    1. A cultura, obra de todos os seres humanos e patrimônio comum da humanidade, a educação no sentido mais amplo da palavra, proporcionam aos homens e às mulheres meios cada vez mais eficientes de adaptação, que não somente lhes permitem afirmar que nascem iguais em dignidade e direitos, como também devem respeitar o direito de todos os grupos humanos a identidade cultural e o desenvolvimento de sua própria vida cultural no marco nacional e internacional, na inteligência que corresponde a cada grupo tomar a decisão livre se seu desejo de manter e se fôr o caso, adaptar ou enriquecer os valores considerados essenciais para sua identidade.

    2. O Estado, conforme seus princípios e procedimentos constitucionais, assim como todas as autoridades competentes e todo o corpo docente, têm a responsabilidade de fazer com que os recursos educacionais de todos os países sejam utilizados para combater o racismo, em particular fazendo com que os programas e os livros incluam noções científicas e éticas sobre a unidade e a diversidade humana e estejam isentos de distinções odiosas sobre qualquer povo; assegurando assim, a formação pessoal docente afim; colocando a disposição os recursos do sistema escolar a disposição de todos os grupos de povos sem restrição ou discriminação alguma de caráter racial e tomando as medidas adequadas para remediar as restrições impostas a determinados grupos raciais ou étnicos no que diz respeito ao nível educacional e ao nível de vida e com o fim de evitar em particular que sejam transmitidas às crianças.

    3. Convocam-se os grandes meios de comunicação e a aqueles que os controlam ou estejam a seu serviço, assim como a todo o grupo organizado no seio das comunidades nacionais - tendo devidamente em conta os princípios formulados na declaração Universal de Direitos Humanos, em especial o princípio da liberdade de expressão - a que promovam a compreensão, a tolerância e a amizade entre as pessoas e os grupos humanos, e que devem também contribuir para erradicar o racismo, a discriminação e os preconceitos raciais, evitando em particular que sejam apresentados os diferentes grupos humanos de maneira estereotipada, parcial, unilateral ou capciosa. A comunicação entre os grupos raciais e étnicos deverá ser um processo reciproco que lhes permita manifestar-se e fazer compreender-se com toda a liberdade. Como conseqüência, os grandes meios de informação deverão estar abertos às idéias das pessoas e dos grupos que possam facilitar essa comunicação.

    Artigo 6

    1. Os Estados assumem responsabilidades primordiais na aplicação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todos os indivíduos e por todos os grupos humanos em condições de plena igualdade de dignidade e direitos.

    2. Como marco de sua competência e de conformidade com suas disposições constitucionais, o Estado deveria tomar todas as medidas adequadas, inclusive por via legislativa, especialmente nas esferas da educação, da cultura e da informação, com o fim de prevenir, proibir e eliminar o racismo, a propaganda racista, a segregação racial e o apartheid, assim como de promover a difusão de conhecimentos e de resultados de pesquisas pertinentes aos temas naturais e sociais sobre as causas e a prevenção dos preconceitos raciais e as atitudes racistas, levando em conta os princípios formulados na Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

    3. Dado que a legislação que prescreve a discriminação racial pode não ser suficiente por si só para atingir tais fins, corresponderá também ao estado completá-la de acordo com um aparelho administrativo encarregado de pesquisar sistematicamente os casos de discriminação racial, mediante uma variada gama de recursos jurídicos contra os atos de discriminação racial por meio de programas de educação e de pesquisas de grande alcance destinados a lutar contra os preconceitos raciais e contra a discriminação racial, assim como de acordo com programas de medidas positivas de ordem política, social, educativa e cultural adequadas para promover um verdadeiro respeito mútuo entre os grupos humanos. Quando as circunstâncias o justifiquem, deverão ser aplicados programas especiais para promover a melhoria da situação dos grupos menos favorecidos e, quando se trate de nacionais, promover sua participação eficiente nos processos decisivos da comunidade.

    Artigo 7

    Junto com as medidas políticas, econômicas e sociais, o direito constitui um dos principais meios de alcançar a igualdade em dignidade, em direitos entre os indivíduos, e de reprimir toda a propaganda, toda organização e toda prática que sejam inspiradas em teorias baseadas na pretensa superioridade dos grupos raciais ou étnicos ou que pretendam justificar ou estimular qualquer forma de ódio ou de discriminação raciais. Os Estados deverão tomar medidas jurídicas próprias e velar para que todos os seus serviços sejam cumpridos e aplicados, levando em conta os princípios formulados na Declaração Universal de Direitos Humanos. Essas medidas jurídicas devem se inserir em um marco político, econômico e social adequado ao favorecimento de sua aplicação. Os indivíduos e as demais entidades jurídicas, públicas ou privadas, devem observar e contribuir de todas as formas adequadas a sua compreensão e colocá-los em prática para toda a população.

    Artigo 8

    1. Os indivíduos, levando em conta os direitos que possuem a que impere nos planos nacional e internacional uma ordem econômica, social, cultural e jurídica que lhes permita exercer todas as suas faculdades com plena igualdade de direitos e oportunidades, possuem deveres correspondentes para com seus semelhantes, para com a sociedade em que vivem e para com a comunidade internacional. Possuem, por conseguinte, o dever de promover a harmonia entre os povos, de lutar contra o racismo e contra os preconceitos raciais e de contribuir com todos os meios de que disponha para a eliminação de todas as formas de discriminação racial.

    2. No que diz respeito aos preconceitos, aos comportamentos e às práticas racistas, os especialistas das ciências naturais, das ciências sociais e dos estudos culturais, assim como das organizações e associações científicas, estão convocados a realizar pesquisas objetivas sobre bases amplamente interdisciplinares; todos os estados devem juntar-se a elas.

    3. Incumbe, em particular, aos especialistas procurar com todos os meios de que disponham que seus trabalhos não sejam apresentados de uma maneira fraudulenta e ajudar ao público a compreender seus resultados.

    Artigo 9

    1. O princípio da igualdade e direitos de todos os seres humanos e de todos os povos, qualquer que seja a sua raça, sua cor e sua origem, é um princípio geralmente aceito e reconhecido pelo direito internacional. Em conseqüência disso, toda forma de discriminação racial praticada pelo Estado constitui uma violação do direito internacional que engloba sua responsabilidade internacional.

    2. Devem ser tomadas medidas especiais a fim de garantir a igualdade em dignidade e direitos dos indivíduos e dos grupos humanos, onde quer que sejam necessários, evitando dar a essas medidas um caráter que possa parecer discriminatório sob o ponto de vista racial. A esse respeito, deverá ser dada uma atenção particular aos grupos raciais ou étnicos social e economicamente desfavorecidos, a fim de garantir-lhes, um plano de total igualdade e sem discriminações ou restrições, a proteção das leis e dos regulamentos, assim como os benefícios das medidas sociais em vigor, em particular no que diz respeito ao alojamento, ao emprego e à saúde, de respeitar a autenticidade de sua cultura e de seus valores, de facilitar, especialmente através da educação, sua promoção social e profissional.

    3. Os grupos de povos de origem estrangeira, em particular, os trabalhadores migrantes e suas famílias que contribuem ao desenvolvimento do país que os acolhe, deverão beneficiar com medidas adequadas destinadas a garantir-lhes a segurança e o respeito de sua dignidade e de seus valores culturais, e a lhes facilitar a adaptação ao meio ambiente que lhes acolha e a promoção profissional, com o objetivo de sua reintegração ulterior ao seu país de origem e a que contribuam ao seu desenvolvimento; também deve ser favorecida a possibilidade de que sua língua seja ensinada aos seus filhos.

    4. Os desequilíbrios existentes nas relações econômicas internacionais contribuem para exacerbar o racismo e os preconceitos raciais; como conseqüência, todos os estados deveriam se esforçar na contribuição da reestruturação da economia internacional sobre a base de uma maior igualdade.

    Artigo 10

    Convidamos as organizações internacionais, universais e regionais, governamentais e não governamentais, prestarem sua cooperação e ajuda dentro dos limites de suas respectivas competências e meios, a aplicação plena e completa dos princípios enunciados na presente declaração, contribuindo assim na luta legítima de todos os seres humanos, nascidos iguais em dignidade e em direitos, contra a tirania e a opressão do racismo, da segregação racial, do apartheid e do genocídio, a fim de que todos os povos do mundo se libertem para sempre dessas amarras
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    LEITURA OPCIONALPIANO SOLO



    literatura é importante em qualquer fase da vida. Um bom livro pode se tornar o seu melhor amigo e ensinar coisas que você não aprenderia no dia-a-dia. Além disso, o hábito de ler ajuda você a desenvolver a sua imaginação, criatividade e o pensamento ...


    1. [PDF]

      Museu do Palácio Rio Branco - Sistema de Bibliotecas da FGV ...

      bibliotecadigital.fgv.br/dspace/.../CPDOC2011AnaPaulaBousquet.pdf?...

      de APB Viana - 2011 - Artigos relacionados
      Eles foram meus maiores estímulos. Ter tido o prazer de poder aprofundar nas raízes acreanas me faz sentir ainda mais orgulho de tê-los legítimos acreanos.


    Constituição Federal - Presidência da República

    www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

    •  
    1 .África antigaGamal Mokhtar (Editor)[ue] Unesco.pdf11,18 MB53.1642
    .África desde 1935Ali A. Mazrui (Editor)[ue] Unesco.pdf9,78 MB22.8713
    .África do século VII ao XIMohammed El Fasi (Editor)[ue] Unesco.pdf9,31 MB18.8104
    .África do século XII ao XVIDjibril Tamsir Niane (Editor)[ue] Unesco.pdf8,99 MB17.7455 .
    África do século XIX à década de 1880J. F. Ade Ajayi (Editor)[ue] Unesco.pdf10,09 MB17.9246
    .África do século XVI ao XVIIIBethwell Allan Ogot (Editor)[ue] Unesco.pdf17,81 MB18.9287
    .África sob dominação colonial, 1880-1935Albert Adu Boahen (Editor)[ue] Unesco.pdf9,40 MB22.5108
    .Metodologia e pré-história da ÁfricaJoseph Ki-Zerbo (Editor)[ue] Unesco.pdf8,56 MB29.336

























  • MAPA MUNDI DIGITAL - IBGE



     
    Recentemente o IBGE lançou um mapa-mundi digital, com síntese, histórico, indicadores sociais, economia, redes, meio ambiente, entre outras curiosidades, vale a pena conferir! Mais um trabalho de ponta do IBGE. Instrumento de consulta indispensável para leigos e técnicos. Parabéns IBGE.
     
    http://www.ibge.gov.br/paisesat/main.php